Resolução SE 69, de 14-11-2018
Dispõe sobre o processo de transferência,
a pedido, dos servidores que especifica e dá providências correlatas
O
Secretário da Educação, com fundamento no disposto nos artigos 54 e 55 Lei
Complementar 180, de 12-05-1978, que institui a transferência do servidor, a
pedido, de uma para outra unidade do mesmo Quadro e considerando a necessidade
de:
- assegurar a otimização e melhor adequação do quadro de
servidores que exercem atividades nas diversas áreas técnico- -administrativas
dos Órgãos Centrais e Diretorias Regionais de Ensino;
- implementar um processo que utilize critérios objetivos de
avaliação e que assegure eficácia, impessoalidade e transparência à
movimentação de pessoal;
- estabelecer prazos e diretrizes para a transferência dos
servidores ocupantes de cargo efetivo da classe de Executivos Públicos, no
âmbito da Secretaria de Estado da Educação, atendida a conveniência do serviço,
Resolve:
I - Das Disposições Preliminares
Artigo
1º - As transferências, a pedido, realizadas no âmbito da Secretaria de Estado
da Educação, para os ocupantes de cargo efetivo de Executivo Público, do Quadro
da Secretaria da Educação - QSE, serão processadas mediante processo anual.
Parágrafo Único - Serão abrangidos pela presente Resolução os servidores
classificados nos Órgãos Centrais e Diretorias Regionais de Ensino.
Artigo
2º - Os atos e procedimentos administrativos das autoridades responsáveis pela
execução do processo, nas respectivas áreas de competência, deverão observar a
precisão de dados e informações, assegurando-se justeza, impessoalidade e
transparência ao processo de transferência, em todas as suas fases.
Artigo
3º - A organização e coordenação do processo de transferência serão de
responsabilidade da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta
Pasta, a quem compete a publicação de portarias e comunicados previstos nesta
Resolução, bem como as instruções que se façam necessárias.
Parágrafo
único - A abertura do processo dar-se-á mediante publicação, no Diário Oficial
do Estado, de Comunicado da CGRH, no qual se definirão datas, prazos, requisitos
e procedimentos para participação e desenvolvimento do processo.
Artigo
4º - O ato de inscrição, por parte do servidor, implicará o reconhecimento e
compromisso de aceitação do disposto nesta resolução e das demais normas
disciplinadoras do processo.
II - Das Vagas
Artigo
5º - As vagas disponíveis para o processo de transferência são as existentes
nos Órgãos Centrais e/ou Diretorias de Ensino Regionais, identificadas e
relacionadas pelo Centro de Cargos e Funções do Departamento de Administração
de Pessoal da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CECAF/ DEAPE/CGRH.
Artigo
6º - As vagas destinadas ao processo de transferência serão identificadas
mediante o levantamento prévio do módulo de pessoal fixado pela legislação
pertinente e do contingente ativo na data-base definida no Comunicado da CGRH.
§ 1º
- Para os Órgãos Centrais, enquanto não houver definição do módulo de pessoal,
as vagas destinadas ao processo de transferência serão equivalentes a um
percentual preestabelecido do contingente ativo do cargo, na data-base definida
no Comunicado da CGRH, na seguinte conformidade:
I - Para CGEB, EFAP e CEE 20% do total de
Executivos Públicos classificados em cada órgão;
II -
Para CGRH, CIMA, CISE, COFI, DA e Gabinete do Secretário: 30% do total de
Executivos Públicos classificados em cada órgão.
§ 2º As frações decorrentes do cálculo do
percentual de que trata o § 1º deste artigo só serão arredondadas para o número
inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 5 (cinco).
§ 3º
- A identificação do número de vagas para os Órgãos Centrais, após a aplicação
dos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será divulgada pelo
Coordenador da CGRH.
Artigo
7º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH fará publicar, no
Diário Oficial do Estado, a relação das vagas disponíveis, juntamente com o
comunicado de abertura das inscrições. Parágrafo único - Publicada a relação de
vagas, não poderá ocorrer qualquer alteração, para inclusões ou exclusões.
III
- Das Inscrições
Artigo 8º - A participação do servidor no
processo de transferência de que trata esta resolução será efetivada mediante
sua inscrição, observando os prazos e procedimentos estabelecidos no Comunicado
da CGRH.
§ 1º
- O servidor deverá se inscrever pelo cargo do qual é titular.
§ 2º - No Requerimento de Inscrição para o
processo de transferência, o servidor poderá indicar até 3 opções de unidades
administrativas (Órgãos Centrais e/ou Diretorias de Ensino) para onde pretenda
se transferir, por ordem de preferência, desde que apresentem vagas na relação
publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3º
- Não será atendida qualquer solicitação que implique inclusão, exclusão ou
substituição das unidades indicadas e, tampouco, alteração da ordem das
indicações.
§ 4º - Efetivada a inscrição, com as devidas
indicações, o servidor não mais poderá desistir de sua participação no
processo.
§ 5º
- Será indeferida, de plano, a inscrição em que não se registrar qualquer
indicação de Órgãos Centrais e/ou Diretorias de Ensino.
§ 6º
- O servidor que tenha sido transferido não poderá se inscrever para novo
processo antes de transcorridos 2 (dois) anos, contados retroativamente à data
da atual inscrição.
Artigo
9º - É vedada a inscrição do servidor que, na data de início das inscrições:
I - tenha ação
judicial em curso, cujo objeto da ação tenha sido a nomeação ou posse no cargo
de Executivo Público;
II - esteja em gozo
de licença para tratamento de interesses particulares, prevista no artigo 202
da Lei 10.261, de 28-10- 1968;
III
- esteja afastado em outra Pasta ou outro Órgão;
IV -
esteja afastado para exercer cargo em comissão ou
função de confiança em outra Pasta ou outro Órgão;
V - esteja nomeado para exercer cargo em comissão.
§ 1º - A vedação prevista no inciso I deste
artigo não se aplica ao servidor cuja decisão judicial já tenha transitado em
julgado;
§ 2º - Ficará prejudicada a inscrição que
tenha sido deferida caso haja, no curso do processo, a superveniência de ação
judicial que tenha por objeto a permanência no cargo de Executivo Público.
Artigo
10 - No Requerimento de Inscrição, observada sua forma padronizada,
estabelecida no Comunicado da CGRH, deverão constar:
I - dados pessoais e
funcionais do servidor;
II -
registro dos tempos de serviço, computados em dias;
III
- registro dos títulos apresentados pelo servidor.
§ 1º
- O Requerimento de Inscrição deverá ser entregue pelo servidor no órgão de
recursos humanos e sua unidade de classificação, juntamente com os documentos
que comprovem os critérios para efeito de classificação, observando os
procedimentos estabelecidos no Comunicado da CGRH.
§ 2º
- Os documentos citados no § 1º deste artigo deverão ser apresentados em vias
originais ou cópias autenticadas.
§ 3º
- A entrega dos documentos do servidor no órgão de recursos humanos de sua
unidade de classificação poderá ser efetuada por procuração, devendo ser
apresentados os instrumentos de mandato, documento de identidade do procurador
e demais documentos exigidos para cada uma das partes, observado o disposto no
inciso IX do artigo 243 da Lei 10.261/68.
§ 4º - Serão de responsabilidade do servidor a
comprovação dos critérios, bem como a entrega da documentação, podendo a
Secretaria da Educação, a qualquer tempo e sem prejuízo de apuração, anular
todos os atos por ela praticados, se constatada quaisquer irregularidades.
§ 5º
- A emissão de documento para comprovação do tempo de serviço, bem como o
recebimento, a análise e a avaliação dos demais títulos apresentados, será
realizada pelo órgão de recursos humanos da unidade de classificação do
servidor inscrito no processo, que deverá observar as demais orientações
estabelecidas no Comunicado da CGRH.
Artigo
11 - É vedada a juntada ou substituição de documentos, após a efetivação do ato
de inscrição.
Artigo
12 - Para assegurar a permanência de contingente mínimo de Executivos Públicos,
em exercício, em cada Órgão Central/Diretoria de Ensino, fica estabelecido
limite de inscrições no processo de transferência, na seguinte conformidade:
I - 50% do módulo de pessoal fixado para as
Diretorias de Ensino;
II - 30% do total de Executivos Públicos
classificados na CGEB, EFAP e CEE;
III - 20% do total de Executivos Públicos
classificados na CGRH, CIMA, CISE, COFI, DA e Gabinete do Secretário.
§ 1º - Para a identificação do total de
Executivos Públicos classificados nos Órgãos Centrais e aplicação dos percentuais
previstos nos incisos II e III deste artigo, será considerada como data-base o
dia 30 de junho imediatamente anterior à data de publicação do Comunicado da
CGRH para abertura do processo de transferência.
§ 2º - As frações decorrentes do cálculo do
percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteiro
subsequente quando maiores ou iguais a 5 (cinco).
§ 3º
- Serão indeferidas as inscrições no processo de transferência quando o número
de servidores inscritos de um determinado Órgão Central/Diretoria de Ensino
exceder à quantidade estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º
- Observado o disposto no § 3º deste artigo, será(ão)
indeferida(s) a(s) inscrição(ões) do(s) servidor(es)
com menor pontuação, levando em consideração os critérios e pontuações
estabelecidos no Artigo 13 da presente resolução.
Artigo
13 - Compete ao Coordenador da CGRH a decisão sobre deferimento ou
indeferimento das inscrições para o processo de transferência, cuja decisão
será publicada no Diário Oficial do Estado. IV - Dos Critérios e Pontuações
Artigo
14 - Os servidores inscritos no processo de transferência serão classificados
de acordo com os critérios e pontuações elencadas a seguir:
I - por tempo de serviço, prestado à Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo:
a)
como titular de cargo objeto da inscrição: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até
no máximo 40 (quarenta) pontos;
b)
no serviço público estadual, excetuando-se o tempo de exercício já computado na
alínea anterior: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte)
pontos; II - por títulos:
a)
diploma de Doutor: 10 (dez) pontos;
b)
diploma de Mestre: 5 (cinco) pontos;
c)
diploma de curso de nível superior, desde que não tenha sido utilizado como
requisito para investidura no cargo: 3 (três) pontos;
d)
certificado de conclusão de cursos de especialização (360 horas) ou de
aperfeiçoamento (180 horas): 3 (três) pontos por certificado, até o máximo de
12 (doze) pontos.
§ 1º - Nas contagens de tempo de serviço de
que trata este artigo, deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções
que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, e será
considerada como data-base o dia 30 de junho imediatamente anterior à data de
publicação do Comunicado da CGRH para abertura do processo de transferência.
§ 2º
- Os diplomas elencados no inciso II deste artigo deverão estar devidamente
registrados no órgão competente.
§ 3º
- A contagem dos pontos aferidos ao servidor, para fins de classificação no
processo de transferência, totalizará, no máximo, 90 (noventa) pontos.
V -
Da Classificação
Artigo
15 - A classificação dos inscritos far-se-á pelo órgão de classificação, em
ordem decrescente dos somatórios dos pontos obtidos por cada servidor.
§ 1º
- Quando ocorrer empate entre os somatórios de pontos dos servidores, o
desempate dar-se-á, observada a data- -base a que se refere o § 1º deste
artigo, na seguinte ordem de prioridade:
1 - maior idade;
2 - maior tempo de
serviço, expresso em dias, prestado na classe referente ao cargo de que é
titular, pontuado nos termos da alínea “a” do inciso I do Artigo 13 da presente
Resolução;
3 - maior tempo de
serviço, expresso em dias, prestado no serviço público estadual, pontuado nos
termos da alínea “b” do inciso I do artigo 13 da presente Resolução;
4 - maiores encargos de família (dependentes).
Artigo
16 - A classificação dos inscritos, definida nos termos do artigo anterior,
será publicada no Diário Oficial do Estado, por competência da Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH. Parágrafo único - Caberá interposição de
reconsideração quanto à classificação dos inscritos, dirigido ao Coordenador da
CGRH, conforme artigo 17 desta resolução.
Artigo
17 - Encerrado o prazo de interposição de pedidos de reconsideração, a CGRH
fará publicar a relação dos servidores que tiverem a classificação alterada em
virtude de deferimento do pedido.
VI -
Dos Pedidos de Reconsideração
Artigo
18 - Serão admitidos pedidos de reconsideração referentes às etapas do
processo, quanto:
I - ao indeferimento
da inscrição;
II -
à classificação.
§ 1º
- Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos ao Coordenador da CGRH, em
formulário próprio, a ser interposto no prazo de 3 (três) dias, após a
concretização do evento que lhes disser respeito, tendo como termo inicial o 1º
dia útil subsequente à data de publicação do resultado do respectivo evento.
§ 2º - No pedido de reconsideração de que
trata o inciso II deste artigo, o servidor poderá pleitear a revisão da
avaliação de títulos, ou da contagem de tempo ou, ainda, de quaisquer outros
dados que julgue incorretos na publicação da classificação;
§ 3º - O servidor que não se manifestar no
prazo previsto para interposição dos pedidos de reconsideração, de que trata o
§ 1º deste artigo, terá seus dados ratificados na forma consolidada, sem
possibilidade de qualquer alteração posterior.
§ 4º - O pedido de reconsideração interposto
não terá efeito suspensivo nem retroativo. § 5º - Será indeferido, de plano, o
pedido de reconsideração extemporâneo ou que verse sobre motivo diverso dos
previstos no § 2º deste artigo.
Artigo
19 - No período estabelecido para interposição dos pedidos de reconsideração, o
superior imediato do servidor deverá comunicar à CGRH qualquer alteração em sua
situação funcional, que implique vacância do cargo. Parágrafo único - A
comunicação deverá ser feita por meio de oficio dirigido ao Coordenador da CGRH
e entregue, direta e exclusivamente, no Centro de Cargos e Funções - CECAF, da
citada Coordenadoria.
VII
- Da Atribuição de Vagas
Artigo
20 - Efetivadas as publicações de que tratam os artigos 15 e 16 desta
resolução, ocorrerá a fase de atribuição de vagas.
Artigo
21 - A atribuição de vaga aos servidores inscritos no processo de transferência
obedecerá, sequencialmente, a ordem de classificação geral dos inscritos e a
ordem de preferência das unidades indicadas pelo servidor, respeitando-se,
ainda, as indicações dos servidores mais bem classificados.
Artigo
22 - A transferência será efetivada mediante publicação de portaria do
Coordenador da CGRH. Parágrafo único - Até que ocorra a publicação da portaria,
o servidor contemplado com a transferência deverá permanecer em exercendo suas
atribuições na unidade de origem. VIII - Das Disposições Finais
Artigo
23 - Quando a transferência de um titular de cargo for tornada sem efeito, em
virtude de decisão judicial, exoneração, falecimento ou aposentadoria, a vaga
remanescente estará excluída do processo, não podendo ser atribuída a outro
servidor.
Artigo
24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Nota: Alterada pela
Resolução SE nº 84/2018